sexta-feira, 14 de julho de 2006

redação final da comissão de constituição e justiça para o projeto de regulamentação dos ecólogos

comissão de constituição e justiça e de CIDADANIA
redação final
projeto de lei nº 591-c, de 2003

Regulamenta a profissão de Ecólogo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ecólogo é a designação do profissional de nível superior, com formação interdisciplinar específica do campo da Ecologia, dos ecossistemas naturais, artificiais, de seus componentes e suas inter-relações.
Art. 2º A profissão de Ecólogo pode ser exercida:
I – por profissionais diplomados em curso superior de bacharelado em Ecologia ministrados por estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos;
II – por profissionais diplomados em cursos similares ministrados por estabelecimentos equivalentes no exterior após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º São atribuições do Ecólogo:
I – diagnóstico ambiental, compreendendo estudos do meio físico, biológico e antrópico e suas inter-relações, nas áreas de sua formação profissional;
II – avaliação de riscos ambientais, passivos ambientais e de estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios junto a equipes multidisciplinares, conforme legislação vigente;
III – recuperação e manejo de ecossistemas naturais e antrópicos, visando a usos múltiplos;
IV – coordenação e elaboração de zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental;
V – monitoramento ambiental, compreendendo a análise e a interpretação de parâmetros bióticos e abióticos, inclusive nas áreas críticas de poluição;
VI – educação ambiental e exercício do magistério na área de Ecologia em qualquer nível, observadas as exigências pertinentes, bem como a educação ambiental não formal para a sensibilização de agricultores, das populações tradicionais ligadas a unidades de conservação e da população em geral para a defesa ambiental e melhoria da qualidade de vida;
VII – coordenação e participação em planos de controle ambiental, relatórios ambientais preliminares, diagnósticos ambientais, planos de manejo, planos de recuperação de áreas degradadas e análise preliminar de risco, compreendendo:
a) a elaboração e a execução de planos de controle, de proteção e de melhoria da qualidade ambiental;
b) a utilização racional dos recursos naturais;
c) a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a resolução de problemas ambientais diagnosticados;
VIII – prestação de serviços de gerenciamento, coordenação, gestão, auditoria e consultoria ambiental para a elaboração e/ou execução de programas e projetos envolvendo entidades públicas, privadas ou organizações não-governamentais - ONG;
IX – elaboração de projetos, planos e atividades de manejo agroflorestal, de prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão e erradicação de espécies invasoras;
X – elaboração de projetos de criação e implementação de unidades de conservação, bem como a administração de forma participativa com as populações locais, tradicionais e da área de influência da unidade;
XI – coordenação e elaboração de planos diretores municipais, planos de bacias e microbacias hidrográficas junto a equipes multidisciplinares, conforme a legislação vigente;
XII – fiscalização e controle de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores;
XIII – elaboração de vistorias, perícias, pareceres e arbitramentos em assuntos referidos nos incisos I a XII do caput deste artigo e pertinentes a sua formação profissional.
Parágrafo único. As atribuições constantes dos incisos do caput deste artigo podem também ser exercidas por profissionais com outras formações que desempenhem atividades na área de meio ambiente ou em áreas correlatas, desde que legalmente habilitados nas respectivas profissões e observadas as normas pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão,


Presidente em exercício


Deputado SIGMARINGA SEIXAS
Relator

2 comentários:

João Giovanelli disse...

cara, gostei deste texto...será que agora vai??!!
Abraços

Fabricio P. Cunha disse...

pois é meu amigo...
pode ir voando e até parar no presidente da república, o que seria terrível, mas nossa causa é justa e não desistiremos dela!!!

abraços